{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6130,"origem":"stj","sha256_origem":"cba8fa049857c21b5fd3a8bed100dbb5f5105b981a60ac2b6bbeafa5067ae58a","registro_original":{"id_fonte":"000817676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"718476","numero_registro":"202200135319","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM\nJULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO\nDA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL.\nPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. POSIÇÃO DE DESTAQUE\nEM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da\ncondenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual\nilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de\nrevisão criminal.\n2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas\ninstâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de\nwrit no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da\nConstituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de\nrevisões criminais de seus próprios julgados.\n3. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado,\nutilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum\nideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos\nabstratamente pelo legislador.\n4. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,\npassível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória\nilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da\nproporcionalidade e da individualização da pena.\n5.  Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da\nLei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida\nsão preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art.\n59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.\n6. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na\nfração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada\nnegativamente atende os princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\n7. Com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que\nvalorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador\npoderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em\nfração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua\ndiversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).\n8.  Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade\ndo crime de associação para o tráfico, diante da posição de\nliderança da organização criminosa, denotando maior reprovabilidade\nda conduta.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE - GERENTE DO\nTRÁFICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1774511>>-RJ,\n         <<HC 526535>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d696c04b2dd0408a9e05cc751405da8e40643bee21b1f8b60f8bd70db2b034a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
