{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61300,"origem":"stj","sha256_origem":"bd037a04c17f8b805a5bc0152c7222a38654945ae64ebc8f05889c7a493c715d","registro_original":{"id_fonte":"000875186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2411359","numero_registro":"202302379760","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA.  RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.\n1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a\nSúmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo\ninterno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser\nconhecido o seu recurso.\n2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar adequadamente um dos capítulos autônomos da decisão\nagravada.\n3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njudicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação\nsuficiente à conclusão do acórdão recorrido.\n4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência\nde fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e\nquando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na\npeça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das\nSúmulas 283 e 284 do STF.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido\nem parte apenas para afastar a incidência da Súmula 284 do STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de\nFaria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7d8ed6b4e8d0216c4331820f3100a00e07aa74339358f550c710a965cf95aa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
