# Registro público: STJ — 2411359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd037a04c17f8b805a5bc0152c7222a38654945ae64ebc8f05889c7a493c715d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.  RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar adequadamente um dos capítulos autônomos da decisão
agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação
suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e
quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na
peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
em parte apenas para afastar a incidência da Súmula 284 do STF.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.  RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar adequadamente um dos capítulos autônomos da decisão
agravada.
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação
suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e
quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na
peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
em parte apenas para afastar a incidência da Súmula 284 do STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de
Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
