{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61301,"origem":"stj","sha256_origem":"90dc3df4e03231bbd6870a0c44937170b27192b9c0168c41ed7e3fd2776b6ffa","registro_original":{"id_fonte":"000875187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114463","numero_registro":"202304441772","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE\nTRANSFERÊNCIA. CONGENERIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES. REQUISITOS. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nANÁLISE. PREJUÍZO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e\nparágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem\nenfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite\npronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do\nrecorrente.\n2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o servidor municipal,\nestadual ou federal aluno de instituição de ensino superior que é\ntransferido ex officio tem assegurado o direito a matrícula, desde\nque congêneres as instituições de ensino, excetuando-se a regra em\ncaso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza\nno local da nova residência ou em suas imediações.\n3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou o entendimento de\nque os autores não demonstraram a presença dos requisitos legais\npara a transferência de instituição de ensino.\n5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela\nalínea \"a\" do permissivo constitucional.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR -\nTRANSFERÊNCIA EX OFFICIO - INSTITUIÇÕES CONGÊNERES - SÚMULA 83 DO\nSTJ)\n   STJ - <<REsp 1809499>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9c427f94e7b10f7b04b59ab27a907eb457bd938a5ec52ab194321e87541e06d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
