# Registro público: STJ — 2114463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61301/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90dc3df4e03231bbd6870a0c44937170b27192b9c0168c41ed7e3fd2776b6ffa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA. CONGENERIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES. REQUISITOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e
parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem
enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite
pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que o servidor municipal,
estadual ou federal aluno de instituição de ensino superior que é
transferido ex officio tem assegurado o direito a matrícula, desde
que congêneres as instituições de ensino, excetuando-se a regra em
caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza
no local da nova residência ou em suas imediações.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem assentou o entendimento de
que os autores não demonstraram a presença dos requisitos legais
para a transferência de instituição de ensino.
- **Item 5 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA. CONGENERIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES. REQUISITOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e
parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem
enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite
pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do
recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o servidor municipal,
estadual ou federal aluno de instituição de ensino superior que é
transferido ex officio tem assegurado o direito a matrícula, desde
que congêneres as instituições de ensino, excetuando-se a regra em
caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza
no local da nova residência ou em suas imediações.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou o entendimento de
que os autores não demonstraram a presença dos requisitos legais
para a transferência de instituição de ensino.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR -
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO - INSTITUIÇÕES CONGÊNERES - SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<REsp 1809499>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
