{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61302,"origem":"stj","sha256_origem":"f60a2574056e5851dff1a34940b186e1143282d196bebd9e2644356486abf5b7","registro_original":{"id_fonte":"000875188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114693","numero_registro":"202304455848","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O\nSAT/GILRAT. GRAU DE RISCO DE ACIDENTES. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES\nPERIGOSAS POR MEIO DE DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE.\nCERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA REFEFINIÇÃO DE\nALÍQUOTAS DE DETERMINADOS SEGUIMENTOS DA ECONOMIA. AFASTADAS PELA\nCORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO.\nSÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - É legal o enquadramento das atividades perigosas desenvolvidas\npor empresa por meio de decreto, escalonadas em graus de risco\nleve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o\nSeguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT. Precedentes.\nIV - Não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na\ndistribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas\npelo legislador a determinados segmentos econômicos, sob pena de\nacarretar indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador\npositivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida\nna Constituição Federal. Precedentes\nV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o\nobjetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a necessidade\nde produção de prova pericial, bem como a ausência de motivação\npara a alteração do enquadramento da atividade econômica questionada\ndo grau de risco leve para o grau de risco grave, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nVI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a\nprejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do\npermissivo constitucional para discutir a mesma matéria.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT/RAT - ALÍQUOTAS FIXADAS POR DECRETO -\nLEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2211548>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1728763>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT/RAT - DEFINIÇÃO DAS ALÍQUOTAS - REEXAME\nPELO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2004130>>-RS, <<REsp 1796817>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1538487>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT - ALÍQUOTA - GRAU DE RISCO - ENQUADRAMENTO\n- SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2040220>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2124716>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2029427>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2011250>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf2f8aa6ca6875c501e7420e2058574b24d942a0e3d7dc79dd1a44c906961fe5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
