{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61303,"origem":"stj","sha256_origem":"004c716b65e7632df88ef3727fd936e060d4590585064dd364a7f715484c7528","registro_original":{"id_fonte":"000875189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110867","numero_registro":"202303324809","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGÊNCIA REGULADORA.\nANVISA. VEICULAÇÃO IRREGULAR DE PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. MULTA.\nINCIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição\nde ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento\nda Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nIV - Em relação à afronta ao art. 884 do Código Civil, verifica-se a\nausência de demonstração precisa de como tal violação teria\nocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma\nvaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.\nV - É entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que as\nagências reguladoras, no exercício de seu poder\nnormativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas\npassíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem\nque isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade.\nVI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\nconsignou que a conduta da recorrente caracterizaria infração,\ncabendo a aplicação de multa, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 7/STJ..\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AGÊNCIAS REGULADORAS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PODER NORMATIVO -\nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1494081>>-RS, <<AgRg no REsp 1371426>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1541592>>-RS\n(ANVISA - INFRAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - RAZOABILIDADE - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1710676>>-ES, <<AgRg no AREsp 242643>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3876e54675b8e928ccf672518bec04d6d326a2354a383c8bd9f20d7b1b35681b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
