{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61306,"origem":"stj","sha256_origem":"f81890f8b13832bdfb33eef2964e1a4feee9a8274ac080cb9224bb3abbcc27a9","registro_original":{"id_fonte":"000875192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109093","numero_registro":"202304082483","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO\nMONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE.\nSUPERAÇÃO. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO\nTRABALHO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO\nDEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - A confirmação de decisum monocrático do Relator pelo Órgão\nColegiado supera eventual violação ao art. 932 do CPC/2015.\nPrecedentes.\nIII - A Lei n. 14.151/2021 determinou o afastamento da gestante do\ntrabalho presencial, e não do trabalho tout court, não se\nverificando, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de\ntrabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução, o que\nconfigura a remuneração direta e habitual devida em razão da\nexistência do vínculo empregatício, ainda que, eventualmente, a\ncontratada fique somente à disposição do empregador. Precedentes.\nIV - A  ocorrência de pagamento, pelo próprio empregador, de\nremuneração efetivamente devida à empregada em razão direta da\nrelação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em\nexecução, afasta a pretensão de compensar tais valores com parcelas\nfuturas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal,\ncomo se salário-maternidade fosse. Precedentes.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2021-05-12;14151"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014151 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - GESTANTE - TRABALHO\nPRESENCIAL - AFASTAMENTO - EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE)\n   STJ - <<REsp 2081467>>-SC, <<REsp 2038269>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93029ab3c58fc259ede31c3dd02ae90f23f8046d8b441947075454a8ddcb50b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
