{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61307,"origem":"stj","sha256_origem":"961cd5f3bf3b4199d11605e6a58574d9b1c1fdb8d557beb23f68f48ba922f615","registro_original":{"id_fonte":"000875193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048979","numero_registro":"202300194913","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRAZO\nPRESCRICIONAL. TEMAS 1.020 DO STJ E 608 DO STF.\n1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que os\nservidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao\nregime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007,\ndeclarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF,\ntêm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de\nserviço prestado (Tema 1.020 do STJ).\n2. O STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o\nprivilégio da prescrição trintenária (art. 23, § 5º, da Lei n.\n8.036/1990 e art. 55 do Decreto n. 99.684/1990), decidindo que é de\n5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores\nnão depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão,\na fim de não atingir os processos em curso (Tema 608 do STF)\n3. Caso em que, proposta a ação em outubro de 2014, com vistas à\npercepção dos valores do FGTS referentes ao período trabalhado nos\ncinco anos anteriores, considerando a modulação realizada pelo STF,\nnão transcorridos trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco\nanos a partir do julgamento pelo STF em 13/11/2014, não há\nprescrição.\n4.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LCP:000100 ANO:2007 UF:MG","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED DEC:099654 ANO:1990","LEG:FED LEI:008036 ANO:1990\n*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO\n        ART:00023 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - ESTADO DE MINAS GERAIS - EFETIVAÇÃO POR\nLEI INCONSTITUCIONAL - DIREITO AO FGTS - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1806086>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1020),\n         <<REsp 1806087>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1020)\n(FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1761197>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1765332>>-ES\n   STF - [[ARE 709212]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"80f9bc1f499b7e37b4d8fd398c09048a9472db45430960a7b2aa7f29558fc9b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
