# Registro público: STJ — 2048979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 961cd5f3bf3b4199d11605e6a58574d9b1c1fdb8d557beb23f68f48ba922f615

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRAZO
PRESCRICIONAL. TEMAS 1.020 DO STJ E 608 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que os
servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao
regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007,
declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF,
têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de
serviço prestado (Tema 1.020 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o
privilégio da prescrição trintenária (art. 23, § 5º, da Lei n.
8.036/1990 e art. 55 do Decreto n. 99.684/1990), decidindo que é de
5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores
não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão,
a fim de não atingir os processos em curso (Tema 608 do STF)
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que, proposta a ação em outubro de 2014, com vistas à
percepção dos valores do FGTS referentes ao período trabalhado nos
cinco anos anteriores, considerando a modulação realizada pelo STF,
não transcorridos trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco
anos a partir do julgamento pelo STF em 13/11/2014, não há
prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRAZO
PRESCRICIONAL. TEMAS 1.020 DO STJ E 608 DO STF.
1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que os
servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao
regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007,
declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF,
têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de
serviço prestado (Tema 1.020 do STJ).
2. O STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o
privilégio da prescrição trintenária (art. 23, § 5º, da Lei n.
8.036/1990 e art. 55 do Decreto n. 99.684/1990), decidindo que é de
5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores
não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão,
a fim de não atingir os processos em curso (Tema 608 do STF)
3. Caso em que, proposta a ação em outubro de 2014, com vistas à
percepção dos valores do FGTS referentes ao período trabalhado nos
cinco anos anteriores, considerando a modulação realizada pelo STF,
não transcorridos trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco
anos a partir do julgamento pelo STF em 13/11/2014, não há
prescrição.
4.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - ESTADO DE MINAS GERAIS - EFETIVAÇÃO POR
LEI INCONSTITUCIONAL - DIREITO AO FGTS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1806086>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1020),
         <<REsp 1806087>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1020)
(FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1761197>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1765332>>-ES
   STF - [[ARE 709212]]

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LCP:000100 ANO:2007 UF:MG
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEC:099654 ANO:1990
- LEG:FED LEI:008036 ANO:1990
*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
        ART:00023 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-11%3B8036%21art23_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1693280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35609/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2084126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46466/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1935626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6960/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art23_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
