{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61309,"origem":"stj","sha256_origem":"cad55b15cfe5156ef71cefa565650f6ec665bc042cce698a3ddf9acf44c5495b","registro_original":{"id_fonte":"000875201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2497320","numero_registro":"202304071249","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO\nMONITÓRIA.  PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\n1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada\nda fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da\nSúmula 284 do STF.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"a\ndocumentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento\nda ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do\ndevedor\" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel\nErhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em\n26/10/2021, DJe de 5/11/2021].\n3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"a pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à\nvalidade da documentação apresentada como prova para instruir a\ninicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção\npostos no processo, providência incompatível com a via estreita do\nrecurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA - AJUIZAMENTO - NOTAS FISCAIS - ASSINATURA DO\nDEVEDOR - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1626079>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"823c3d5ca6baafd7b34b1d5b2b7c545838a73a22a84debf445da84b5fe1d67dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
