# Registro público: STJ — 2497320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cad55b15cfe5156ef71cefa565650f6ec665bc042cce698a3ddf9acf44c5495b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875201
- **Número de registro na fonte:** 202304071249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO
MONITÓRIA.  PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada
da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a
documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento
da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do
devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 5/11/2021].
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à
validade da documentação apresentada como prova para instruir a
inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção
postos no processo, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO
MONITÓRIA.  PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada
da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a
documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento
da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do
devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 5/11/2021].
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à
validade da documentação apresentada como prova para instruir a
inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção
postos no processo, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO MONITÓRIA - AJUIZAMENTO - NOTAS FISCAIS - ASSINATURA DO
DEVEDOR - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1626079>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cad55b15cfe5156ef71cefa565650f6ec665bc042cce698a3ddf9acf44c5495b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

