# Registro público: STJ — 2403559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61311/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f61c104cf3bc4adb5287271f01ea0e87d6f647c608a5ebeec22f7079903bd78a

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por
carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto
reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do
CPC/2015, de modo favorável à parte.
2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os
dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o
viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do
requisito constitucional do prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
