{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61314,"origem":"stj","sha256_origem":"90cd9b6272949243c2c9bd952e4bbbb6cd7464c290bbc88d829151e6228b058a","registro_original":{"id_fonte":"000875206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2354829","numero_registro":"202301408701","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO\nIRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.\n1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e\nII, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência\nna fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível\nobservar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a\ncontrovérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se\npodendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação\njurisprudencial desta Corte Superior, consolidada no teor da Súmula\n435 do STJ, que dispõe: \"Presume-se dissolvida irregularmente a\nempresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem\ncomunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento\nda execução fiscal para o sócio-gerente\".\n3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta\nCorte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que\ninviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas \"a\" e \"c\" do\npermissivo.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000435"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRESA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - DOMICÍLIO FISCAL - NÃO LOCALIZAÇÃO\n- PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 852437>>-RS,\n         <<REsp 1643944>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 981)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07995de628c0de58234dc4d7a432a6af28dcb8656db3fab09ff537aec73ea7a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
