{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61315,"origem":"stj","sha256_origem":"9cfccb03871697bafba5730cde380fe2bba758b2054c12f682a20b0c8855d1cd","registro_original":{"id_fonte":"000875207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110197","numero_registro":"202304113046","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA\nREPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS\nPROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. DEFICIÊNCIA.\n1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do\nCPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na\nfundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar\nque o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,\napontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. O Tribunal de origem, na fase de cumprimento de sentença, não\nreconheceu o direito ao levantamento dos valores postulado com base\nna coisa julgada, formada à luz da tese fixada no julgamento do Tema\n32 da repercussão geral: \"A lei complementar é forma exigível para\na definição do modo beneficente de atuação das entidades de\nassistência social contempladas pelo art. 195, § 7º,da CF,\nespecialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a\nserem por elas observadas.\"\n3. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar\nde irresignação fundada em suposta afronta a preceito\nconstitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de\nrecurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).\n4. O exame da alegação de ofensa à coisa julgada, em contraposição\nao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria tão somente\no reexame do conjunto probatório e peças processuais, providência\nque encontra óbice em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do\nSTJ.\n5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado\ncomo violado não contém comando normativo para sustentar a tese\ndefendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face\ndo óbice contido na Súmula 284 do STF.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4abbcfc91f6ce983b5d1da4e36a35a1250d2e9402c0d0e1d3a4f92db4b595f6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
