{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61317,"origem":"stj","sha256_origem":"d16718b28a19f35a86bfc2cc6579ba433dc0423628d812e8d62c75fd0f3cfd8a","registro_original":{"id_fonte":"000875209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049885","numero_registro":"202300257648","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.\nPROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do\nSTJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os\nfundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o\nseu recurso.\n2. Hipótese em que a parte  recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo\nautônomo da decisão ora agravada.\n3. O STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito\ndeve retroagir à data da implementação dos requisitos legais,\nconstituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato\ndeclaratório. Precedentes.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - EFEITOS FINANCEIROS -\nDATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1903985>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1988371>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1944382>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2220300>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 2089613>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"da22b8a384c4c7547969458b81bd01ec38069729903abe99e321a5c946031aeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
