# Registro público: STJ — 2049885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61317/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d16718b28a19f35a86bfc2cc6579ba433dc0423628d812e8d62c75fd0f3cfd8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte  recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo
autônomo da decisão ora agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito
deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais,
constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato
declaratório. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. Hipótese em que a parte  recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo
autônomo da decisão ora agravada.
3. O STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito
deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais,
constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato
declaratório. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - EFEITOS FINANCEIROS -
DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1903985>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1988371>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1944382>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2220300>>-ES,
         <<AgInt no REsp 2089613>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
