{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61318,"origem":"stj","sha256_origem":"3f38318999952fe9429cec6ea666c1c3234ae44ed5d7731cb046b11f62f64d3e","registro_original":{"id_fonte":"000875210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102271","numero_registro":"202303650298","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO\nLEGAL. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. De acordo com o entendimento da Primeira Turma do STJ, o encargo\ndo Decreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de\nsucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do\nadvogado de que trata o CPC/2015, razão pela qual esse diploma não\nrevogou aquele, em estrita observância ao princípio da\nespecialidade.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio\nDomingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085","LEG:FED DEL:001025 ANO:1969\n        ART:00001","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969 - SUCUMBÊNCIA -\nPRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1798727>>-RJ, <<AgInt no REsp 1919657>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"19d220c9a76a733b0d447ee8f5428e9cd233720ab2ff08cdb421a611a1faa46d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
