{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61319,"origem":"stj","sha256_origem":"15820d77f92500eb29f251d1624b8052709db1f7a938f673a69054145fc65111","registro_original":{"id_fonte":"000875215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076595","numero_registro":"202301852122","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À\nSISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a\njurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.\n2. A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática\ndos recursos repetitivos os REsps 2.065.817/RJ, 2.075.276/RS,\n2.068.697/RS, 2.116.065/SC e 2.109.512/PR, com a seguinte tese\ncontrovertida (Tema 1.237): \"a possibilidade de incidência das\ncontribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros,\ncalculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de\nindébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos\npagamentos efetuados por clientes em atraso\", havendo a determinação\nde suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e\nsegunda instâncias que envolvem a matéria, inclusive no Superior\nTribunal de Justiça.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão a\nser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao\nart. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão\nrecorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b)\nproceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado\ndivergir da decisão sobre o tema repetitivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1860316>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1781469>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1949798>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2053fc5a2c6de9e0cad7e638134e2ebcccd1866b831516a55c3cd018d7dbe433","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
