{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6132,"origem":"stj","sha256_origem":"07d4553edb7d28f56b71152457ce6ea3f15ec18e100518a4530fa9b33ed9b9de","registro_original":{"id_fonte":"000817678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735043","numero_registro":"202201046060","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE E\nNATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 40,\nIV, LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. FUNDAMENTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nMATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da\ncondenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual\nilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de\nrevisão criminal.\n2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas\ninstâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de\nwrit nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ\nprevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao\nprocessamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios\njulgados.\n3. Com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que\nvalorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador\npoderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em\nfração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua\ndiversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).\n4. A incidência das majorantes previstas nos incisos I a VII do art.\n40 da Lei n. 11.343/2006, que poderão aumentar a pena de 1/6 a 2/3,\nquando aplicadas em fração superior à mínima, exige que o julgador,\na partir das circunstâncias fáticas do delito, utilize\nfundamentação concreta e idônea para justificar a majoração da\nreprimenda.\n5. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi\napreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de\ninstância, com explícita violação da competência originária para o\njulgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição\nFederal).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72896bed674377dbe4670907f0e11e3169afedd875011a46bc95bd7502a273e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
