{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61320,"origem":"stj","sha256_origem":"507841c00e59937a438d1f6ff8e046c5b15296243c5b00b101e28e2f4f1cd32b","registro_original":{"id_fonte":"000875216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093205","numero_registro":"202302986862","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM\nAFETAÇÃO  RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.\n1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional\nde uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta\nCorte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento\nde embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja\nobservado o procedimento próprio para julgamento de questões\nafetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos\nrepetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que\noportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de\nconformação.\n2. A Primeira Seção do STJ afetou à sistemática dos recursos\nrepetitivos os Recursos Especiais 2.078.485/PE, 2.078.989/PE,\n2.078.993/PE e 2.079.113/PE, cuja tese controvertida é a seguinte:\n\"Possibilidade de o substituído processual propor execução\nindividual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma\nsentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto\nprocessual, extinta em razão de prescrição intercorrente\".\n3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões\nanteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar\no  julgamento do referido tema repetitivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - SISTEMÁTICA DOS\nRECURSOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO À ORIGEM - CONFORMAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1661276>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1722410>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1666390>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"914aac6b797cb38cb13b87d569d145876ed2c9f37e0c4f3bc1e8724f5757f538","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
