# Registro público: STJ — 2093205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61320/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 507841c00e59937a438d1f6ff8e046c5b15296243c5b00b101e28e2f4f1cd32b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM
AFETAÇÃO  RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional
de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento
de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que
oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ afetou à sistemática dos recursos
repetitivos os Recursos Especiais 2.078.485/PE, 2.078.989/PE,
2.078.993/PE e 2.079.113/PE, cuja tese controvertida é a seguinte:
"Possibilidade de o substituído processual propor execução
individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma
sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto
processual, extinta em razão de prescrição intercorrente".
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o  julgamento do referido tema repetitivo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM
AFETAÇÃO  RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.
1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional
de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento
de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que
oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
2. A Primeira Seção do STJ afetou à sistemática dos recursos
repetitivos os Recursos Especiais 2.078.485/PE, 2.078.989/PE,
2.078.993/PE e 2.079.113/PE, cuja tese controvertida é a seguinte:
"Possibilidade de o substituído processual propor execução
individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma
sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto
processual, extinta em razão de prescrição intercorrente".
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o  julgamento do referido tema repetitivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO À ORIGEM - CONFORMAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1661276>>-SC,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1722410>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1666390>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
