{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61322,"origem":"stj","sha256_origem":"0f5817cd35bcf66ac783e386bcc94c70d6cdc243878481f8d2d273c95687c350","registro_original":{"id_fonte":"000875280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075864","numero_registro":"202301763412","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DA\nVERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. NECESSÁRIA\nOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO\nCPC/2015.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a\ntítulo de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do\nCPC/2015), mas é imprescindível a observância dos limites contidos\nnos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1900143>>-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1660757>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1571133>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"872f3ee98c307c1b21b3de1bb16ed237fabb7a3d2c6c8e2b588128d2f576babb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
