# Registro público: STJ — 2092973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61323/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 522aaac066ab9afdf3e1a373c453a477bbbb1bc81771336f1840d60fab96ac2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. NÃO
ADMISSÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o cabimento do mandado de segurança para questionar
processo seletivo está respaldado na observância de princípios
constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF. A falta de
impugnação a fundamento constitucional por meio do recurso
extraordinário impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a
Súmula 126/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. NÃO
ADMISSÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ.
2. Na hipótese, o cabimento do mandado de segurança para questionar
processo seletivo está respaldado na observância de princípios
constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF. A falta de
impugnação a fundamento constitucional por meio do recurso
extraordinário impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a
Súmula 126/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
