{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61325,"origem":"stj","sha256_origem":"b74565fb22387de9e2e43b8f24e6faa7449f24103b48948141d22f2d437d9627","registro_original":{"id_fonte":"000875288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2481909","numero_registro":"202303569368","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM O\nDEVIDO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE\nTRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEI LOCAL. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega\nseguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente\nqualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo\ninterno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão.\nPrecedentes.\n3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n4. \"Nas hipóteses em que verificada a contemporaneidade do exercício\nda posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do\ndireito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de\nregistro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o\nimposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos\nsujeitos passivos coexistentes\" (REsp n. 1.073.846/SP, relator\nMinistro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de\n18/12/2009).\n5. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão\njulgador a quo revela a conformidade do acórdão recorrido com a\npacífica jurisprudência deste Tribunal Superior; a necessidade de\nexame de prova e da legislação local para eventual alteração do que\nfoi decidido; e a ausência de prequestionamento do art. 27, § 8º, da\nLei n. 9.514/1997.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA\nREPETITIVO - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2341777>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1955129>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2126013>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2243742>>-RS\n(IMPOSTO SOBRE O PATRIMÔNIO - SUJEITO PASSIVO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1073846>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 209),\n         <<AgInt no REsp 1815291>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1863352>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1845316>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a4501bdd9a084e75d39f854ba2605b435ab5db69e901dee246a6a9a63216bbad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
