# Registro público: STJ — 2481909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61325/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b74565fb22387de9e2e43b8f24e6faa7449f24103b48948141d22f2d437d9627

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM O
DEVIDO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEI LOCAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega
seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente
qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo
interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nas hipóteses em que verificada a contemporaneidade do exercício
da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do
direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de
registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o
imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos
sujeitos passivos coexistentes" (REsp n. 1.073.846/SP, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de
18/12/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão
julgador a quo revela a conformidade do acórdão recorrido com a
pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior; a necessidade de
exame de prova e da legislação local para eventual alteração do que
foi decidido; e a ausência de prequestionamento do art. 27, § 8º, da
Lei n. 9.514/1997.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM O
DEVIDO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEI LOCAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega
seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente
qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo
interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão.
Precedentes.
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
4. "Nas hipóteses em que verificada a contemporaneidade do exercício
da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do
direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de
registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o
imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos
sujeitos passivos coexistentes" (REsp n. 1.073.846/SP, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de
18/12/2009).
5. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão
julgador a quo revela a conformidade do acórdão recorrido com a
pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior; a necessidade de
exame de prova e da legislação local para eventual alteração do que
foi decidido; e a ausência de prequestionamento do art. 27, § 8º, da
Lei n. 9.514/1997.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA
REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2341777>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1955129>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2126013>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2243742>>-RS
(IMPOSTO SOBRE O PATRIMÔNIO - SUJEITO PASSIVO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1073846>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 209),
         <<AgInt no REsp 1815291>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1863352>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1845316>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
