{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61326,"origem":"stj","sha256_origem":"7fb3d59c6cbd52496fef1e479fe809d7b2ba90964c09b92bb5c9d13a5b5dedab","registro_original":{"id_fonte":"000875291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003061","numero_registro":"202201437774","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO ESTADUAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.\nJULGAMENTO PROFERIDO PELO STF. ARE 709.212/DF.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A controvérsia dos autos diz respeito ao prazo prescricional para\nse pleitear o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço\n(FGTS) diante do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho\nde servidor público temporário.\n3. O STF, no julgamento do ARE 709.212, na sistemática da\nrepercussão geral, decidiu modular a prescrição no sentido de que\n\"para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,\naplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo\ninicial, ou 5 anos, a partir desta decisão\" (Tribunal Pleno, Rel.\nMin. Gilmar Mendes, DJe: 19/2/2015).\n4. No caso, não há falar em prescrição, visto que não ultrapassado\n30 anos contados no termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do\nSTF, que somente ocorreria em 13/11/2019.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL\n- TERMO INICIAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2018582>>-MG\n   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1acd8c0a6e6edb7dad96b4f3f8f5d6fe45aaaea7c870a2023f4024c2ec7edd62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
