# Registro público: STJ — 2003061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61326/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fb3d59c6cbd52496fef1e479fe809d7b2ba90964c09b92bb5c9d13a5b5dedab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF. ARE 709.212/DF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia dos autos diz respeito ao prazo prescricional para
se pleitear o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) diante do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho
de servidor público temporário.
- **Item 3 (texto oficial):** O STF, no julgamento do ARE 709.212, na sistemática da
repercussão geral, decidiu modular a prescrição no sentido de que
"para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (Tribunal Pleno, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe: 19/2/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não há falar em prescrição, visto que não ultrapassado
30 anos contados no termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do
STF, que somente ocorreria em 13/11/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF. ARE 709.212/DF.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia dos autos diz respeito ao prazo prescricional para
se pleitear o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) diante do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho
de servidor público temporário.
3. O STF, no julgamento do ARE 709.212, na sistemática da
repercussão geral, decidiu modular a prescrição no sentido de que
"para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (Tribunal Pleno, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe: 19/2/2015).
4. No caso, não há falar em prescrição, visto que não ultrapassado
30 anos contados no termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do
STF, que somente ocorreria em 13/11/2019.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL
- TERMO INICIAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2018582>>-MG
   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
