# Registro público: STJ — 2412434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61327/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eda42b7cbc1d4166d247cb741b23b3d89b8ceff833d79e2eb3a4a8a9b3af3e8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO
ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM
DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no
ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que
só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de
providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º,
do novo estatuto processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a
parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que
torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** "Ademais, o art. 3º, inciso III, da Resolução STJ/GP 2, de 1º de
fevereiro de 2017 - atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP 26,
de 14 de junho de 2023 -, prevê a isenção no caso de Agravo de
Instrumento para esta Corte, nada dispondo sobre o caso dos autos,
ou seja, não há previsão para isenção de custas quando o Recurso
Especial decorre de Agravo de Instrumento interposto na origem"
(AgInt no AREsp n. 2.408.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO
ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM
DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no
ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que
só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de
providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º,
do novo estatuto processual.
3. Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a
parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que
torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte.
4. "Ademais, o art. 3º, inciso III, da Resolução STJ/GP 2, de 1º de
fevereiro de 2017 - atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP 26,
de 14 de junho de 2023 -, prevê a isenção no caso de Agravo de
Instrumento para esta Corte, nada dispondo sobre o caso dos autos,
ou seja, não há previsão para isenção de custas quando o Recurso
Especial decorre de Agravo de Instrumento interposto na origem"
(AgInt no AREsp n. 2.408.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2308142>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2266625>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 2185968>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1942285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155570/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3168762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153028/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2251877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
