{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61328,"origem":"stj","sha256_origem":"fe23890acde391220518b66b109b98dd16477e3419e08e6b5daa9eb40da9cdab","registro_original":{"id_fonte":"000875317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2269533","numero_registro":"202203991608","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-03","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREGRESSIVA. INSS. NEGLIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO.\nHONORÁRIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O alegado equívoco do Tribunal de origem ao entender que o\nempregador foi negligente, de modo a viabilizar a ação regressiva\najuizada, não pode ser analisado, uma vez que exigiria o reexame dos\nfatos e das provas estampados nos autos. Súmula 7 do Superior\nTribunal de Justiça (STJ).\n2. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível quando o\nrecurso especial não é conhecido, não se tratando de hipótese de\nmajoração em agravo interno.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA - NEGLIGÊNCIA - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1734219>>-SC, <<AgInt no AREsp 1848223>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1706486>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a95d5b3e9d950e7d67003d1ec2b759116e3388bfeca89c9110a358534525a4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
