{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61331,"origem":"stj","sha256_origem":"98beb970058d6eaae9058242175ed641214dd906d17812e33453cf9911d8b7a5","registro_original":{"id_fonte":"000875320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1700874","numero_registro":"201702498790","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO\nSINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA\nDA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das\nLeis do Trabalho (CLT) pode ser exigida de todos os trabalhadores\nde determinada categoria, incluindo os servidores públicos, sejam\neles celetistas ou estatutários, excetuando-se os inativos.\nPrecedentes\n2. A supressão da compulsoriedade da contribuição sindical, tratada\nna Lei 13.467/2017, somente foi suscitada em agravo interno, o que\nimpede o trânsito nesta instância especial por se tratar de inovação\nrecursal.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00578"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - COBRANÇA DE SERVIDORES PÚBLICOS\nESTATUTÁRIOS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1415177>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1243037>>-SP\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1436790>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1334550>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c7e37d76f87ef218714e561b626e00c586268096274e477ecfa625ed45ba9422","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
