# Registro público: STJ — 1700874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98beb970058d6eaae9058242175ed641214dd906d17812e33453cf9911d8b7a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA
DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) pode ser exigida de todos os trabalhadores
de determinada categoria, incluindo os servidores públicos, sejam
eles celetistas ou estatutários, excetuando-se os inativos.
Precedentes
- **Item 2 (texto oficial):** A supressão da compulsoriedade da contribuição sindical, tratada
na Lei 13.467/2017, somente foi suscitada em agravo interno, o que
impede o trânsito nesta instância especial por se tratar de inovação
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA
DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) pode ser exigida de todos os trabalhadores
de determinada categoria, incluindo os servidores públicos, sejam
eles celetistas ou estatutários, excetuando-se os inativos.
Precedentes
2. A supressão da compulsoriedade da contribuição sindical, tratada
na Lei 13.467/2017, somente foi suscitada em agravo interno, o que
impede o trânsito nesta instância especial por se tratar de inovação
recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - COBRANÇA DE SERVIDORES PÚBLICOS
ESTATUTÁRIOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1415177>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1243037>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1436790>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1334550>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00578

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art578)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1994723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43795/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1243037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33040/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 163698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19416/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
