# Registro público: STJ — 1459368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-03
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61332/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c83dcd0018fbac37dc10a878b2a70be58832e273dbf5805779e386c9a2209ad

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO LOCAL.
ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. No que diz respeito à alegada violação aos princípios da
legalidade e da não cumulatividade, é incabível o recurso especial
quanto ao ponto por se tratar de matéria eminentemente
constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal
Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102,
III, da CF).
3. Constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da
interpretação dos arts. 97 e 99 do Regulamento do ICMS - Decreto
45.490/2000 e da Lei estadual 13.918/2009. A alteração do julgado,
conforme pretendido nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada
em recurso especial. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia,
o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Relativamente à interposição do recurso especial pela alínea b, o
recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez
que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal
teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância
consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo
qual não é possível conhecer do recurso especial. Incide no presente
caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
