# Registro público: STJ — 1436732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94158a8b7463ee5b268887320eb833d3e630f264edb790b486a0d4eca21b6d6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DE ÓBICE.
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura da certidão colacionada aos autos, e em consulta ao
sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível
observar que o Mandado de segurança originário
0600594-25.2008.8.26.0053 já conta com decisão transitada em
julgado, de modo que deve ser afastado o óbice em questão (ausência
de trânsito em julgado) e ser reconhecida a admissibilidade do
ajuizamento de ação de cobrança de períodos anteriores à impetração
do mandado de segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da
economia processual e da inafastabilidade da jurisdição.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DE ÓBICE.
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Da leitura da certidão colacionada aos autos, e em consulta ao
sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível
observar que o Mandado de segurança originário
0600594-25.2008.8.26.0053 já conta com decisão transitada em
julgado, de modo que deve ser afastado o óbice em questão (ausência
de trânsito em julgado) e ser reconhecida a admissibilidade do
ajuizamento de ação de cobrança de períodos anteriores à impetração
do mandado de segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da
economia processual e da inafastabilidade da jurisdição.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - AÇÃO DE COBRANÇA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1441290>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
