{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61339,"origem":"stj","sha256_origem":"c0d4ec4ad40598b7ca200529ce01afebde53a1f2689a86c1d09cc3bb9520364d","registro_original":{"id_fonte":"000875328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263855","numero_registro":"202203873498","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.\nINCIDÊNCIA. SÚMULA 280/STF. PROPORCIONALIDADE. LEI LOCAL CONTESTADA\nEM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO SEM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. A desproporcionalidade da multa arbitrada com suporte em\nlegislação local por afronta à previsão contida no Código de Defesa\ndo Consumidor não foi objeto de análise do acórdão embargado.\nTodavia, é inviável a discussão em recurso especial ante a sua\nnatureza constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal\nFederal (STF).\n3. A incidência da multa, segundo o Tribunal de origem, teve por\nfundamento o descumprimento de norma local para a instalação de\ndivisórias. Nesse contexto, a alteração do julgado, conforme\npretendido nas razões recursais, demandaria a análise de lei\nmunicipal, providência essa vedada em recurso especial em razão da\nSúmula 280 do STF.\n4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4b910600785becfd756a039bb69c1a6888c6580ada8d4dd2e136b368895d185b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
