{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61340,"origem":"stj","sha256_origem":"4e0621c68b45a9f79ecc8a3a45a2f776dfa7031cb496bddb63305c9b5454c901","registro_original":{"id_fonte":"000875329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1506127","numero_registro":"201901417254","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO\nTRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A\nCITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nINTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO.\nPARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE\nFAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO\nDO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil\n(CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão\njudicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz\nde ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. Em se tratando de execução fiscal de dívida de natureza não\ntributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição prevista\nno art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, ou seja, o despacho do juiz que\nordenar a citação interrompe a prescrição conforme entendimento\nconsolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do\nRecurso Especial 1.133.696/PE, sob a sistemática de recursos\nrepetitivos (Tema 244).\n3. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980\npressupõe a interrupção do prazo prescricional e a paralisação do\nfeito por período superior a cinco anos. Sobre o tema, a Primeira\nSeção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial\n1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do\nCPC (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do\nprazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com\na ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou\nde bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte\nexequente sobre o resultado negativo dessas diligências afasta a\nalegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo\né presumido.\n4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso\nEspecial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema\n179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da\npretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a\ndemora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho\njudiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior\nTribunal de Justiça (STJ) - \"proposta a ação no prazo fixado para o\nseu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao\nmecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de\nprescrição ou decadência\"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar\nse a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do\nPoder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência\ninviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ.\n5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00040"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,\n568, 569, 570, 571),\n         <<AgInt no AREsp 1837998>>-GO, <<REsp 1940457>>-SP\n(PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - INÉRCIA DO\nAPARELHO JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179)\n(DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179),\n         <<AgInt no REsp 1934758>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1998791>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2005891>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"90838dcf026d581545c9f18d1b5d5681cf2302e14740d4c87eff1652071306b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
