# Registro público: STJ — 1506127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e0621c68b45a9f79ecc8a3a45a2f776dfa7031cb496bddb63305c9b5454c901

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A
CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO.
PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE
FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de execução fiscal de dívida de natureza não
tributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição prevista
no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, ou seja, o despacho do juiz que
ordenar a citação interrompe a prescrição conforme entendimento
consolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do
Recurso Especial 1.133.696/PE, sob a sistemática de recursos
repetitivos (Tema 244).
- **Item 3 (texto oficial):** A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980
pressupõe a interrupção do prazo prescricional e a paralisação do
feito por período superior a cinco anos. Sobre o tema, a Primeira
Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do
prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com
a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou
de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte
exequente sobre o resultado negativo dessas diligências afasta a
alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo
é presumido.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema
179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da
pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a
demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho
judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar
se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do
Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência
inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A
CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO.
PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE
FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Em se tratando de execução fiscal de dívida de natureza não
tributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição prevista
no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, ou seja, o despacho do juiz que
ordenar a citação interrompe a prescrição conforme entendimento
consolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do
Recurso Especial 1.133.696/PE, sob a sistemática de recursos
repetitivos (Tema 244).
3. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980
pressupõe a interrupção do prazo prescricional e a paralisação do
feito por período superior a cinco anos. Sobre o tema, a Primeira
Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do
prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com
a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou
de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte
exequente sobre o resultado negativo dessas diligências afasta a
alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo
é presumido.
4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema
179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da
pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a
demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho
judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar
se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do
Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência
inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571),
         <<AgInt no AREsp 1837998>>-GO, <<REsp 1940457>>-SP
(PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - INÉRCIA DO
APARELHO JUDICIÁRIO)
   STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179)
(DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179),
         <<AgInt no REsp 1934758>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1998791>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2005891>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2188485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130433/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2043826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2117366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124893/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
