# Registro público: STJ — 2257179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33b72b5c921ec03097039085104420c962a215d95c169d2934415f6265cc9c6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende
que o feito não será sobrestado para aguardar a solução da questão
de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral, quando o recurso não ultrapassar os requisitos de
admissibilidade. Todavia, apenas a intempestividade impede a
devolução dos autos à origem.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso destes autos discute-se a cumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese distinta da
controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 599
(que trata da cumulação do benefício acidentário com aposentadoria
por invalidez). Logo, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento
do feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende
que o feito não será sobrestado para aguardar a solução da questão
de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral, quando o recurso não ultrapassar os requisitos de
admissibilidade. Todavia, apenas a intempestividade impede a
devolução dos autos à origem.
3. No caso destes autos discute-se a cumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese distinta da
controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 599
(que trata da cumulação do benefício acidentário com aposentadoria
por invalidez). Logo, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento
do feito.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
