# Registro público: STJ — 1754744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df87e927c31c5ffc4624ed25484f1d8ec5727cba53535a6ef4af5dbf31b362ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOS AUTOS
JUNTADO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE COMPROVA A
SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR UM DIA EM RAZÃO DAS CHUVAS INTENSAS E
ALAGAMENTOS OCORRIDOS NA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a
20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a
prática dos atos processuais, que podem ser realizados em qualquer
dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do
CPC/2015. Dessa forma, intimado o recorrente em 20/12/2019, no
recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do
prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao dia 20
de janeiro do ano seguinte, o que, no caso, ocorreu no dia 21 de
janeiro de 2020. Nesse passo, o dies ad quem para a interposição do
recurso especial seria 10 de fevereiro de 2020. Ocorre que o
recorrente, ora embargante, comprovou, na interposição do recurso
especial (fl. 346), que a Corte de origem emitiu ato no dia 10 de
fevereiro de 2020, suspendendo, apenas nesse dia, o expediente e os
prazos em razão das fortes chuvas que atingiram a capital do Estado
de São Paulo naquele dia. Assim, deve ser acolhido os embargos de
declaração, a fim de reconhecer a tempestividade do recurso especial
interposto no dia 11 de fevereiro de 2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOS AUTOS
JUNTADO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE COMPROVA A
SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR UM DIA EM RAZÃO DAS CHUVAS INTENSAS E
ALAGAMENTOS OCORRIDOS NA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a
20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a
prática dos atos processuais, que podem ser realizados em qualquer
dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do
CPC/2015. Dessa forma, intimado o recorrente em 20/12/2019, no
recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do
prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao dia 20
de janeiro do ano seguinte, o que, no caso, ocorreu no dia 21 de
janeiro de 2020. Nesse passo, o dies ad quem para a interposição do
recurso especial seria 10 de fevereiro de 2020. Ocorre que o
recorrente, ora embargante, comprovou, na interposição do recurso
especial (fl. 346), que a Corte de origem emitiu ato no dia 10 de
fevereiro de 2020, suspendendo, apenas nesse dia, o expediente e os
prazos em razão das fortes chuvas que atingiram a capital do Estado
de São Paulo naquele dia. Assim, deve ser acolhido os embargos de
declaração, a fim de reconhecer a tempestividade do recurso especial
interposto no dia 11 de fevereiro de 2020.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL -
PRIMEIRO DIA ÚTIL AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1904871>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1939140>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1955924>>-AL,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1806309>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2401544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62187/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2204123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57194/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
