{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61343,"origem":"stj","sha256_origem":"81ec6a0e5fefb0635a2f06b1624779a65b27fe9088dac16d4346af4085da67c5","registro_original":{"id_fonte":"000875336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064024","numero_registro":"202301111799","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO.\nATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE\nCONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos\nembargos de declaração na hipótese em que o órgão colegiado procede\na julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos\nrepetitivos; situação em que o recurso integrativo tem sido\nacolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão\nembargado, com a determinação de sobrestamento do feito na instância\nde origem.\n4. No caso dos autos, conquanto não se verifiquem vícios de\nintegração, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem\nefeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno\ndos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado\naté o exercício do juízo de conformação com a tese a ser firmada\npela Primeira Seção nos precedentes qualificados (Tema 1244).\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para\ntornar sem efeito o acórdão embargado, com a determinação de retorno\ndos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado\naté que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e683c09d38f7f1b1c1b098456256775d57290d37d051b1ec0e437160821851e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
