# Registro público: STJ — 2064024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81ec6a0e5fefb0635a2f06b1624779a65b27fe9088dac16d4346af4085da67c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO.
ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos
embargos de declaração na hipótese em que o órgão colegiado procede
a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos
repetitivos; situação em que o recurso integrativo tem sido
acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão
embargado, com a determinação de sobrestamento do feito na instância
de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, conquanto não se verifiquem vícios de
integração, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem
efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno
dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado
até o exercício do juízo de conformação com a tese a ser firmada
pela Primeira Seção nos precedentes qualificados (Tema 1244).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, com a determinação de retorno
dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado
até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EFEITO MODIFICATIVO.
ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos
embargos de declaração na hipótese em que o órgão colegiado procede
a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos
repetitivos; situação em que o recurso integrativo tem sido
acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão
embargado, com a determinação de sobrestamento do feito na instância
de origem.
4. No caso dos autos, conquanto não se verifiquem vícios de
integração, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem
efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno
dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado
até o exercício do juízo de conformação com a tese a ser firmada
pela Primeira Seção nos precedentes qualificados (Tema 1244).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, com a determinação de retorno
dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado
até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
