{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61346,"origem":"stj","sha256_origem":"18d30b5850602cc9056f954d4325ed10b7105eca58c5303fad8861da27ec28d6","registro_original":{"id_fonte":"000875340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092378","numero_registro":"202302973467","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO  NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PIS E\nCOFINS-IMPORTAÇÃO. PAÍSES SIGNATÁRIO DO GATT. RECURSOS ESPECIAIS\nREPETITIVOS. TEMA N. 1.244/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS\nINFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM\nATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à\ntema afetado como repetitivo, com determinação de sobrestamento -\nTema n. 1.244/STJ: \"Possibilidade de exigência das contribuições ao\nPIS e à COFINS-Importação nas operações de importação de países\nsignatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo\ninterno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM\". REsps\nn. 2.046.893/AM, 2.053.569/AM. 2.053.647/AM.\nIII - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se\nimpõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o\njuízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte\nSuperior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há\nrazão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de\nJustiça.\nIV - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado\npor meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no presente caso.\nV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais\nefeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos\nanteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos\nao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 211961>>-RJ,\n         <<EDcl no REsp 1253998>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b55c23db1a08393b0781d824ca3e4ed37135487d3fa61539b99a0004a445ed8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
