# Registro público: STJ — 2200245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e9c0e97fc7d721a4a096601273db89556296e3f033016b302a5440601904c4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO PREJUÍZO
DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO PELA
EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO CONTAMINADO POR AFIRMADO ERRO GROSSEIRO
NA INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESNECESSIDADE. ERRO GROSSEIRO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial que, interposto com fundamento em a, mostra-se
cognoscível no capítulo alusivo à violação ao art. 32 da Lei
8.906/94 e ao art. 28 do Decreto-lei 4.657/42, providência que não
encontra obstáculo no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conclusão a que se chega a partir da constatação de que o parecer
jurídico em xeque tem conteúdo incontroverso nos autos, estando
ele, o enxuto parecer, transcrito em peças do processo (apelação e
agravo interno da parte agravada). Além disso, e mais importante, o
acórdão recorrido não baseia a condenação da parecerista na
existência de dolo, mas sim na afirmada existência de erro grosseiro
na interpretação de regra jurídica (art. 65, § 1º, da Lei
8.666/93), erro esse que, por evidente, constitui, em tese, erro de
direito, o que permite que a conclusão da instância ordinária seja
passível de revaloração jurídica pelo STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível, em princípio, a responsabilização de advogado público
na hipótese em que ficar comprovada a existência de erro grosseiro
na emissão de parecer opinativo. Essa responsabilização, entretanto,
é excepcional, de modo que, para ser afirmada, é preciso que haja
firme convicção quanto à insustentabilidade da posição jurídica
defendida no parecer ofertado à autoridade decisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a a leitura atenta do sintético parecer não
permite afirmar que exista nele erro grosseiro quanto à
interpretação de regra jurídica, em especial a regra nele invocada,
ou seja, o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO PREJUÍZO
DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO PELA
EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO CONTAMINADO POR AFIRMADO ERRO GROSSEIRO
NA INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESNECESSIDADE. ERRO GROSSEIRO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Recurso especial que, interposto com fundamento em a, mostra-se
cognoscível no capítulo alusivo à violação ao art. 32 da Lei
8.906/94 e ao art. 28 do Decreto-lei 4.657/42, providência que não
encontra obstáculo no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
2. Conclusão a que se chega a partir da constatação de que o parecer
jurídico em xeque tem conteúdo incontroverso nos autos, estando
ele, o enxuto parecer, transcrito em peças do processo (apelação e
agravo interno da parte agravada). Além disso, e mais importante, o
acórdão recorrido não baseia a condenação da parecerista na
existência de dolo, mas sim na afirmada existência de erro grosseiro
na interpretação de regra jurídica (art. 65, § 1º, da Lei
8.666/93), erro esse que, por evidente, constitui, em tese, erro de
direito, o que permite que a conclusão da instância ordinária seja
passível de revaloração jurídica pelo STJ.
3. É possível, em princípio, a responsabilização de advogado público
na hipótese em que ficar comprovada a existência de erro grosseiro
na emissão de parecer opinativo. Essa responsabilização, entretanto,
é excepcional, de modo que, para ser afirmada, é preciso que haja
firme convicção quanto à insustentabilidade da posição jurídica
defendida no parecer ofertado à autoridade decisória.
4. Hipótese em que a a leitura atenta do sintético parecer não
permite afirmar que exista nele erro grosseiro quanto à
interpretação de regra jurídica, em especial a regra nele invocada,
ou seja, o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65_par1

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00065 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art65_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
