{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61350,"origem":"stj","sha256_origem":"09f6ceafebe53ac167696ec1267265b21c4920365fac531277813694d8608e5b","registro_original":{"id_fonte":"000875385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163069","numero_registro":"202202057779","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE\nCOMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Inexiste a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da\npretensão deduzida, como na espécie. O Tribunal de origem apreciou\nfundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro\nmaterial, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que\njulgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica\nofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da\npreclusão para a homologação do ato expropriatório demandaria o\nreexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em recurso\nespecial à luz da Súmula 7/STJ\n3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),\nnão se afasta a higidez da arrematação tão somente pela alegação\ntardia de parcelamento do crédito tributário, sendo necessária a\nprévia comunicação do Juízo da execução acerca desse parcelamento.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ARREMATAÇÃO - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ALEGAÇÃO TARDIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1907516>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 163417>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07b93be8e2e17b5f5d8c1d9050160493ed913bca1397c0c82be6c490a3d21530","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
