{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61352,"origem":"stj","sha256_origem":"eade33f4ef7355249c83390ffcd4cb12a46519e07d2311fd9d8adf4aab73607e","registro_original":{"id_fonte":"000875387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt na PET na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048029","numero_registro":"202300135992","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  INDENIZAÇÃO POR\nDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, PENDENTE DE JULGAMENTO NO STJ.\nSUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA, PELA PARTE AUTORA, AO\nDIREITO POSTULADO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ATO, POR EX-ADVOGADOS\nDO RENUNCIANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE E A PRETEXTO DE\nTUTELAR DIREITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERCEIROS PREJUDICADOS.\nLEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ\nDIREITO A SER TUTELADO, SENÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVESTIGAÇÃO DO ANIMUS DA PARTE\nRENUNCIANTE. DESCABIMENTO. EVENTUAIS DIREITOS DOS EX-PATRONOS,\nDECORRENTES DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS, PASSÍVEL DE\nPOSTULAÇÃO POR AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Legitimidade recursal. A lei processual civil dispõe que o\nrecurso pode ser interposto tanto pela parte vencida, quanto pelo\nterceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Ao terceiro,\nentretanto, compete \"demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a\nrelação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de\nque se afirme titular ou que possa discutir em juízo como\nsubstituto processual\" (CPC, art. 996, parágrafo único).\n2. Hipótese em que terceiros, ora agravantes, possuíam com a empresa\nrecorrida relação contratual de prestação de serviços advocatícios,\ntendo arcado com o patrocínio da defesa da parte agravada até o\nmomento da revogação unilateral dos poderes que lhes haviam sido\nconcedidos pela contratante. Ato de renúncia formulado pela empresa\nque a torna vencida na demanda, na forma do art. 90, \"caput\", do\nCPC, o que prejudica, por via reflexa, a expectativa que havia para\nos ex-patronos de obterem, em razão da defesa realizada na causa,\nhonorários sucumbenciais. Interesse manifesto dos agravantes de que\na recorrida seja declarada vencedora da demanda, do que decorre a\nafirmação da legitimidade recursal para impugnar a decisão que\nhomologa a renúncia ao direito postulado.\n3. Mérito. Agravantes que possuíam mera expectativa de direito a\nhonorários sucumbenciais, expectativa essa decorrente de acórdão\nfavorável à pretensão indenizatória veiculada na petição inicial,\nmas sobre o qual nunca incidiu a autoridade da coisa julgada, em\nrazão do recurso especial interposto pelo ICMBio e que se encontrava\npendente de julgamento neste Tribunal Superior.\n4. Pendente recurso especial interposto para desafiar o acórdão\ncondenatório produzido pelo Tribunal a quo, não há que se falar em\n\"direito\" a honorários sucumbenciais a ser tutelado, \"direito\" esse\nque nunca se adquiriu, dada a possibilidade sempre presente de o\nacórdão condenatório ser desconstituído tanto pelo provimento do\nrecurso interposto pela autarquia federal, quanto pela rara, mas não\nimpossível, sobrevinda de manifestação de vontade da parte autora\nno sentido de renunciar ao direito postulado, ato jurídico que\nproduz no processo o mesmo efeito desconstitutivo do acórdão acima\ncitado.\n5. Rejeição da impugnação à homologação da renúncia ao direito\npostulado, sob a alegação de que esse ato jurídico de renúncia\nestaria viciado pela má-fé do renunciante e acarretaria grave\nprejuízo financeiro aos agravantes. Não cabe nesta demanda\ninvestigar o animus da parte renunciante, ou ainda se age de boa ou\nmá-fé com relação aos interesses dos agravantes ou de terceiros,\npois que a lei não condiciona a renúncia ao direito postulado na\nação a qualquer perquirição em torno dos motivos pelos quais o ato\nde disposição do direito material é veiculado na causa, ainda mais\nem se tratando de renúncia de direito patrimonial típico (pretensão\na indenização pecuniária por alegada desapropriação indireta), nem\nmesmo havendo que se cogitar, portanto, de indisponibilidade do\ndireito postulado, ou de sua eventual irrenunciabilidade.\n6. Discussão quanto a eventual direito dos agravantes contra a parte\nrenunciante, decorrente dos serviços advocatícios prestados no\ncorrer desta causa e à luz do contrato de honorários que firmaram, a\nser travada em demanda própria, já havendo notícia nos autos de que\ntal pretensão já teria sido veiculada pelos interessados.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00090 ART:00996 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7020104993c274abef942e67287a134ea9b35580688bc201d1df696ace4a8374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
