{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61353,"origem":"stj","sha256_origem":"b9b92e094a67f1a3b357296aba14ec0124f7c37e8ebc93e00cbd4e6d6ee6291d","registro_original":{"id_fonte":"000875397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"58863","numero_registro":"201802600003","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO\nDE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ALEGADO ATO ABUSIVO PRATICADO POR\nSECRETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nAUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE SEGURANÇA\nPOR VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado\ncontra o Secretário das Cidades do Estado do Ceará e o Presidente da\nCompanhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) em virtude do ato de\ndemissão da parte impetrante.\n2. Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por\ncoator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de\nprova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal\nnão constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito\npleiteado, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em\nação ordinária, que admite dilação probatória.\n3. Não é possível, na via eleita, a avaliação da nulidade do\nprocesso administrativo disciplinar conduzido pela CAGECE, uma vez\nque a competência para a análise é da Justiça Trabalhista (CC\n129.193/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em\n28/10/2015, DJe de 27/11/2015).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -\nPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EMPREGADO CELETISTA)\n   STJ - <<CC 129193>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"87995b8b378ff8d422ad6c3cfd9281b24947c6abb96fc544a239cf67aa38d65a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
