{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61356,"origem":"stj","sha256_origem":"c36bf1464514f45a45a2465fa4bea5db43114243c9f20d242e9782c121225ffc","registro_original":{"id_fonte":"000875400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62678","numero_registro":"202000045146","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA\nPARA POSSIBILITAR SEU REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. PROMOÇÃO PARA\nCLASSE SUBSEQUENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 5 ANOS DA\nSUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Na origem, a parte recorrente pretende a reforma do acórdão\nalegando que faz jus à anulação de sua aposentadoria para que possa\nser promovida ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração de\n1ª Classe do Rio de Janeiro.\n2. Em se tratando de revisão de ato de concessão de aposentadoria\npara reenquadramento de servidor inativo, a contagem do prazo\nprescricional começa com a passagem do servidor para a inatividade,\nque ocorreu em 24/11/2010. Tendo sido o pedido administrativo de\nrevisão do ato de aposentadoria formulado apenas em dezembro de\n2017, é evidente a prescrição do fundo de direito. O aresto\nimpugnado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça (STJ) de que ocorre prescrição do fundo de\ndireito se decorridos mais de cinco anos entre o ato de\naposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua\nmodificação.\n3. Não merece prosperar a tese de suspensão do prazo prescricional\nem razão de ter a parte agravante participado do programa de\nproteção de testemunhas do Estado do Rio de Janeiro e, portanto,\nestar sob a tutela estatal entre 12/2007 e 24/10/2016, isso porque\nnas razões do recurso ordinário essa tese não foi devolvida a esta\nCorte Superior.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1890871>>-PE, <<AgInt no AREsp 1706341>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"202f747fcb6bf4accd5e5aaaadda1d9470db964ea0f8397d878dbfa3114d1d90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
