# Registro público: STJ — 62678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c36bf1464514f45a45a2465fa4bea5db43114243c9f20d242e9782c121225ffc

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA
PARA POSSIBILITAR SEU REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. PROMOÇÃO PARA
CLASSE SUBSEQUENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 5 ANOS DA
SUA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, a parte recorrente pretende a reforma do acórdão
alegando que faz jus à anulação de sua aposentadoria para que possa
ser promovida ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração de
1ª Classe do Rio de Janeiro.
2. Em se tratando de revisão de ato de concessão de aposentadoria
para reenquadramento de servidor inativo, a contagem do prazo
prescricional começa com a passagem do servidor para a inatividade,
que ocorreu em 24/11/2010. Tendo sido o pedido administrativo de
revisão do ato de aposentadoria formulado apenas em dezembro de
2017, é evidente a prescrição do fundo de direito. O aresto
impugnado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) de que ocorre prescrição do fundo de
direito se decorridos mais de cinco anos entre o ato de
aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua
modificação.
3. Não merece prosperar a tese de suspensão do prazo prescricional
em razão de ter a parte agravante participado do programa de
proteção de testemunhas do Estado do Rio de Janeiro e, portanto,
estar sob a tutela estatal entre 12/2007 e 24/10/2016, isso porque
nas razões do recurso ordinário essa tese não foi devolvida a esta
Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par1


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
