{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61358,"origem":"stj","sha256_origem":"f35b09224f75b64dda5ef01c493d6c34f3aed855ad83d84d7fc4bf7b3f8fdf2c","registro_original":{"id_fonte":"000875402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200245","numero_registro":"202202735367","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO\nPREJUÍZO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL.\nSUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO SINGULAR, DE PARCIAL REFORMA DA\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. PRETENSÕES DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR\nCERCEAMENTO DE DEFESA E DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE\nRESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCOGNOSCIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Tendo sido a decisão agravada reconsiderada em parte, por meio de\numa segunda decisão monocrática declaratória da improcedência dos\npedidos deduzidos apenas contra um dos réus da ação popular,\nconsidera-se parcialmente prejudicado o agravo interno em\njulgamento.\n2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou violação aos\narts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia\nfundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum\nerro, omissão, contradição ou obscuridade.\n3. Alegação de incompetência da Justiça estadual, e de consequente\nviolação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, que não supera o juízo de\nadmissibilidade, tendo em vista a ausência de adequado\nprequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não debateu\na tese recursal e não foram opostos embargos de declaração com o\nobjetivo de sanar eventual omissão da questão de direito\ncontrovertida.\n4. Manutenção da decisão agravada no ponto em que afirmado que a\nSúmula 7/STJ constitui óbice à revisão do valor fixado na instância\nordinária a título de ressarcimento pelo prejuízo causado aos cofres\npúblicos, uma vez que tal fixação levou em consideração o substrato\nfático-probatório da controvérsia. Pela mesma razão, não prospera a\nalegação de cerceamento de defesa, já que se colhe do acórdão\nrecorrido que o Tribunal de origem não reexaminou a condenação à luz\ndo valor efetivamente pago à empresa contratada, ao fundamento de\nque os documentos relativos a tal pagamento não foram apresentados\nem momento oportuno, motivação essa que somente pode ser revista\nmediante revolvimento dos fatos e provas da causa.\n5. Prejudica o conhecimento do recurso especial por c, à luz da\nalegada divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi\nafirmada incognoscível ao Tribunal no exame do recurso por a.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1878337>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f55c0ad4a50eb521427a2b7d3d1c5e728f5de6c35e3b0bc61ad616fad1a07736","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
