# Registro público: STJ — 2200245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f35b09224f75b64dda5ef01c493d6c34f3aed855ad83d84d7fc4bf7b3f8fdf2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO
PREJUÍZO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO SINGULAR, DE PARCIAL REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÕES DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR
CERCEAMENTO DE DEFESA E DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCOGNOSCIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido a decisão agravada reconsiderada em parte, por meio de
uma segunda decisão monocrática declaratória da improcedência dos
pedidos deduzidos apenas contra um dos réus da ação popular,
considera-se parcialmente prejudicado o agravo interno em
julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou violação aos
arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum
erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegação de incompetência da Justiça estadual, e de consequente
violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, que não supera o juízo de
admissibilidade, tendo em vista a ausência de adequado
prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não debateu
a tese recursal e não foram opostos embargos de declaração com o
objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito
controvertida.
- **Item 4 (texto oficial):** Manutenção da decisão agravada no ponto em que afirmado que a
Súmula 7/STJ constitui óbice à revisão do valor fixado na instância
ordinária a título de ressarcimento pelo prejuízo causado aos cofres
públicos, uma vez que tal fixação levou em consideração o substrato
fático-probatório da controvérsia. Pela mesma razão, não prospera a
alegação de cerceamento de defesa, já que se colhe do acórdão
recorrido que o Tribunal de origem não reexaminou a condenação à luz
do valor efetivamente pago à empresa contratada, ao fundamento de
que os documentos relativos a tal pagamento não foram apresentados
em momento oportuno, motivação essa que somente pode ser revista
mediante revolvimento dos fatos e provas da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Prejudica o conhecimento do recurso especial por c, à luz da
alegada divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi
afirmada incognoscível ao Tribunal no exame do recurso por a.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO
PREJUÍZO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO SINGULAR, DE PARCIAL REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÕES DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR
CERCEAMENTO DE DEFESA E DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCOGNOSCIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo sido a decisão agravada reconsiderada em parte, por meio de
uma segunda decisão monocrática declaratória da improcedência dos
pedidos deduzidos apenas contra um dos réus da ação popular,
considera-se parcialmente prejudicado o agravo interno em
julgamento.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou violação aos
arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum
erro, omissão, contradição ou obscuridade.
3. Alegação de incompetência da Justiça estadual, e de consequente
violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, que não supera o juízo de
admissibilidade, tendo em vista a ausência de adequado
prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não debateu
a tese recursal e não foram opostos embargos de declaração com o
objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito
controvertida.
4. Manutenção da decisão agravada no ponto em que afirmado que a
Súmula 7/STJ constitui óbice à revisão do valor fixado na instância
ordinária a título de ressarcimento pelo prejuízo causado aos cofres
públicos, uma vez que tal fixação levou em consideração o substrato
fático-probatório da controvérsia. Pela mesma razão, não prospera a
alegação de cerceamento de defesa, já que se colhe do acórdão
recorrido que o Tribunal de origem não reexaminou a condenação à luz
do valor efetivamente pago à empresa contratada, ao fundamento de
que os documentos relativos a tal pagamento não foram apresentados
em momento oportuno, motivação essa que somente pode ser revista
mediante revolvimento dos fatos e provas da causa.
5. Prejudica o conhecimento do recurso especial por c, à luz da
alegada divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi
afirmada incognoscível ao Tribunal no exame do recurso por a.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1878337>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
